O caso do DL N.º 198/2012 nos inventários declarados nas empresas da região centro de Portugal, Proc International Conference of Applied Business and Management ICABM, Porto, Portugal, Vol. 1, pp. 1 - 1, July, 2016.
Abstract
Desde que se conhece o conceito de empresa e Estado se conheceu uma espécie de
“braço de ferro” entre as duas apesar da promiscuidade pouco salutar que por vezes
existe. De um lado a empresa que tem por finalidade o fornecimento de um serviço ou
bem tendo como contrapartida um bem económico. Do outro, o Estado a quem
compete estabelecer regras que permitam, de alguma forma, balancear a sociedade.
É através da cobrança de impostos aos contribuintes particulares e às empresas que
o Estado angaria fundo de maneio que permita pôr em prática estratégias de
harmonização.
A medição de forças entre margem de lucro das empresas e a equitativa distribuição
de riqueza pela sociedade, é constantemente posta à prova, pois por um lado as
empresas regem-se pela máxima de obterem o maior lucro possível e por outro os
mecanismos de cobrança de impostos aos contribuintes particulares e às empresas
que através do qual o Estado gere as estratégias de harmonização da sociedade. Com
os olhos postos na maximização das margens de lucro as empresas usam lacunas ou
vazio da lei/regras do Estado e recorrem a estratégias financeiras que potenciam a
margem de lucro via o não pagamento de impostos. Por sua vez, a máquina fiscal do
Estado de cada vez que deteta estratégias que ponham em causa o equilíbrio da
sociedade por via da fuga aos impostos, recorre à introdução de novas leis/regras que
possibilitam uma melhor monitorização da atividade económica e fiscal das empresas
e tornam as referidas estratégias irregulares e fraudulentas.
É conhecido que uma dessas estratégias que as empresas usavam era declara
inventários dispares da realidade forjando, por exemplo, stocks de matérias-primas
e/ou produtos finalizados. A resposta do Estado surgiu com o Decreto-Lei (DL)
nº198/2012, de 24 de agosto, cujo objetivo é aumentar a informação sobre a real
situação financeira das empresas, potenciando uma mias correta inferência dos
resultados do lucro tributável em cada ano de exercício económico através do balanço de bens vendidos e consumidos. Este DL estabelece a obrigatoriedade de
comunicação dos inventários de todas as pessoas coletivas (e não só) com domicílio
fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos
termos das normas contabilísticas em vigor, tenham apresentado no ano anterior um
volume de negócios superior a cem mil euros. Com a publicação da Portaria n.º
2/2015, de 5 de janeiro, que estabelece a forma como essa comunicação tem de ser
feita, o decreto-lei entrou em vigor. Assim sendo, esta é a altura certa para se inferir
se tal medida tem realmente o impacto que o legislador esperava com a publicação do
DL supramencionado.
Em Azevedo, Alves, Teixeira e Souto (2016), os autores analisaram as empresas da
região do Norte, que prestaram contas no período compreendido entre 2009 e 2014,
com o objetivo de analisar se a obrigatoriedade de declaração de inventários teve, de
facto, impacto no desempenho financeiro das empresas no último ano e inferir se esse
efeito era mais visível em empresas de pequena dimensão e em que setores de
atividade tal diferença era mais acentuada. Os autores concluíram que na maioria dos
setores de atividade, as microempresas, sobretudo as que apresentam menor volume
de negócios e que estão obrigadas a comunicar os inventários à AT, e com referência
ao exercício de 2014, prejudicaram a margem bruta comparativamente ao período
homólogo de 2013, através de um empolamento do Custo de Matérias Vendidas e
Matérias Consumidas e de uma redução dos inventários, para que coincidissem com
as contagens físicas comunicadas à AT em janeiro de 2015.
Neste estudo, os autores fazem uma análise análoga, mas para as empresas da região
do Centro do País de modo a inferir de que modo a região e o respetivo tecido
empresarial influencia as conclusões supramencionadas. Os dados usados na análise
foram recolhidos através da base de dados SABI – Sistema de Análisis de Balances
Ibéricos e os dados foram analisados usando o software SPSS (v.22.0, SPSS, Chicago,
IL).